Julgamento do Tema Repetitivo pelo STJ: Stock Options ganha enquadramento mercantil
Nesta quarta-feira (11/09), foi julgado o Tema Repetitivo 1.226, com o objetivo de definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option) e, assim, determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem como o momento de incidência deste tributo.
O voto vencedor, proferido pelo ministro relator Sérgio Kukina, definiu a natureza dos Planos de Stock Options como estritamente comercial, afastando o enquadramento remuneratório (atrelado ao contrato de trabalho) do instrumento.
Tendo em vista tal entendimento, foi descartada a cobrança de Imposto de Renda no momento da compra das opções pelos beneficiários, sendo que o único fato gerador de imposto seria em momento posterior, em eventual acréscimo patrimonial aferido na operação de revenda das ações pelo beneficiário.
Em conclusão, no lugar da incidência da alíquota remuneratória, de até 27,5%, pacificou-se o entendimento de que a alíquota de ganho de capital incide apenas sobre a diferença entre o preço de exercício (preço da compra) e o valor da venda. Sobre esse ganho, as alíquotas partem de 15%, seguindo valores abaixo:
15% para parcela dos ganhos menor ou igual a R$ 5.000.000,00
17,5% para parcela dos ganhos entre R$ 5.000.000,01 e R$ 10.000.000,00
20% para parcela dos ganhos entre R$ 10.000.000,01 e R$ 30.000.000,00
22,5%parcela dos ganhos maior ou igual a R$ 30.000.000,01.
A origem do Tema Repetitivo 1226
O Tema 1.226 foi originário da afetação do Resp 206.964.4/SP e Resp 207.456.4/SP.
O caso era atinente ao Plano de Stock Options da Qualicorp, onde delimitou-se, de forma expressa, que a participação no plano era restrita a cargos de diretores e executivos, necessariamente contratados em modelo celetista.
O posicionamento da Fazenda: natureza remuneratória
No entendimento da Fazenda, a outorga de opções de compra seria uma forma de remuneração indireta aos executivos, visto que estes poderiam, no momento do exercício das opções, adquirir participação societária com deságio.
A Fazenda assume que os Planos de Opções de Compra de Ações são destinados apenas a empregados de alto escalão, como C-Levels e executivos com poder de direcionar a condução dos negócios das empresas. O objetivo da empresa seria, portanto, remunerar a boa atuação destes executivos e alinhar seus interesses à performance da empresa.
Foi defendido ainda que, do lado do beneficiário, não havia que se falar em assunção de risco, uma vez que o efetivo exercício das opções seria um ato de sua exclusiva liberalidade.
Nesse sentido, a Fazenda exigia a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor integral das ações transferidas ao participante, em caráter remuneratório, com alíquotas de até 27,5%. Num segundo momento, caso o executivo decidisse vender as ações ao mercado, poderia haver uma segunda incidência de imposto, sobre o ganho de capital auferido na operação.
O posicionamento da parte recorrente: natureza mercantil
Na defesa da parte recorrente, o Dr. Paulo Camargo Tedesco apresentou, em sua sustentação oral, uma série de argumentos para desconstruir o enquadramento remuneratório de Planos de Stock Options, mencionando inclusive o reiterado posicionamento da Justiça do Trabalho e do CARF, que distinguem estes contratos da relação de trabalho.
Destarte, esclareceu-se que estes instrumentos não estão restritos à executivos de alto escalão, o que se evidenciava no próprio caso em epígrafe, já que os recorrentes da Qualicorp eram um gerente e um supervisor, meros servidores.
O objetivo da organização, portanto, não seria remunerar colaboradores estratégicos, mas criar co-partícipes: "Há um Plano em que se quer que os empregados efetivamente se associem ao projeto da empresa, e isso não quer dizer remuneração".
A onerosidade inerente à operação seria, ainda, um elemento crucial para o enquadramento mercantil: “Vincula-se a uma carência e, após um certo tempo, este empregado, se quiser, compra a ação e poderá ter ganhos ou prejuízos”
Em seguida, afastou-se a afirmação da Fazenda de que o Contrato de Stock Options não envolvia riscos. Citou-se que a única forma de garantir lucro seria se a venda das ações ocorresse na mesma data da compra, o que seria impossível em termos operacionais. Desta forma, o beneficiário estaria sempre sujeito ao risco do mercado de capitais e, no próprio caso da Qualicorp, a empresa já apresentou desvalorização de suas ações na ordem de 20%, em um único dia.
Esta possibilidade de perda assumida pelo participante seria, portanto, completamente incompatível com o princípio da irredutibilidade, que rege a remuneração das relações de trabalho. Nesse sentido, a intenção da Fazenda de tributar a aquisição das ações pelo beneficiário seria, nas palavras do Dr. Cardozo, “tributar um ganho platônico” ou assumir que o empregado poderia “ser remunerado com uma possibilidade de perda”.
Por fim, foi questionada a base legal para tributação, visto que inexiste norma legal que discipline Stock Options no Brasil: "Muito comumente, as empresas vendem carros mais baratos para seus funcionários. Isto é remuneração? Não. Há empresas aéreas que fazem passagens mais baratas para os seus empregados. Isso é remuneração? Não. São planos de incentivo, planos de apoio, mas não remuneração"
O voto do relator
Finalizadas as sustentações orais, o ministro relator, Sérgio Kukina, decidiu que, em Contratos de Stock Options, não se desenha viés remuneratório, tratando-se, portanto, de um instrumento mercantil, em conformidade com o entendimento anterior do TST.
Reiterou que a pretensão do fisco não encontra guarida pelo fator risco presente, bem como pelo fato de que o único fato gerador de imposto, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, se concretiza apenas mediante o acúmulo patrimonial (ganho de capital), decorrente da revenda das ações adquiridas pelo beneficiário no plano.
Acompanharam o voto os ministros Alfrânio Vilela, Teodoro Silva Santos, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues e, na contramão, a Ministra Maria Thereza. O voto contrário adere ao entendimento da Fazenda, alegando que o recebimento "gratuito" das opções ameniza o risco, e por isso o acúmulo patrimonial, ao seu ver, irá ocorrer já no exercício da opção, em que a partir desse momento irá residir o risco.
Todavia, ao fechar seu voto, a Ministra reforça a complexidade do tema, e a dificuldade de debater um tema pouco explorado nos tribunais superiores, atestando as várias nuances que percorrem os planos de Stock Option. O que reforça a necessidade de uma análise cuidadosa e personalizada para cada arquitetura dos planos de Stock Option.
Diante disso, a análise de uma decisão como a proferida no dia 11/09/2024, é de fundamental importância para garantir que todas as particularidades sejam adequadamente consideradas. Convergindo com a análise de entendimentos jurisprudenciais anteriores e acadêmicas do tema, além do comparativo com outros países, para uma formulação sólida do Stock Option Plan, permitindo total compreensão e segurança em sua proposição.
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